terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

CMAS abre inscrições para entidades socioassistenciais



O Conselho Municipal de Assistência Social de Santo Antônio/RN- CMAS está com inscrições abertas para entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. De acordo com a Resolução Nº 005 do CMAS estabelece critérios para a inscrição conforme competência estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), de 07 de dezembro de 1993, art. 4º da Resolução CNAS nº 14/2014.

Para fazer a inscrição a entidade basta comparecer na sala do CMAS localizado na Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, situado na Rua Padre Cerveira, 312, com todos os documentos necessários além de preencher o requerimento de inscrição exposto na Resolução Nº 005.

Todas as entidades e organizações que desenvolvem ações de assistência social em Santo Antônio, mesmo que não tenham sede no Município, deverão promover a sua inscrição no CMAS de Santo Antônio.

Confira qual o enquadramento das entidades precisam ter para fazer a inscrição Resolução Nº 005: 

Art. 2º. Considera-se entidades e organizações de assistência sócia, para fins desta Resolução, consoante estabelecido no art. 3º da Lei Federal 8.742/93 – LOAS, ao art. 1º e 3º do Decreto Federal nº 6.308/07, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realize ações socioassistenciais dos serviços tipificados pela Resolução CNAS nº 109/09 e serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, podendo ser isolada ou cumulativamente:


I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos à família e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, e resolução CNAS nº 109. De 11 de novembro de 2009;


II – de assessoramento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS;


III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS.


Confira a Resolução: AQUI

Chek list da Resolução: AQUI

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